Projeto e Planta Baixa de Fábrica de Palmito de Pupunha com capacidade de 3.000 quilos por dia. Planejamento Nimis

CÓDIGO - VEG-C-039

 

Como Montar Fábrica de Palmito de Pupunha com capacidade de 3.000 quilos por dia. Planejamento Nimis



Projeto de Fábrica de Palmito de Pupunha
com as seções:

Tipo de Inspeção - Federal (Ministério da Saúde - MS)
Plataforma de recepção
Câmara fria de espera
Limpeza do palmito de pupunha
Seção de cortes
Seção de branqueamento
Seção de envase
Recravação
Esterilização
Depósito de embalagens
Depósito de ingredientes
Depósito de produtos embalados
Expedição
Higienização de funcionários
Depósito de produtos acabados
Expedição
Escritório
Vestiários
Refeitório
e também os outros setores necessários para Fábrica de Palmito de Pupunha


Arquivos que fazem parte do projeto:

1) Plantas em arquivo Fábrica de Palmito de Pupunha (pranchas em formato A0 ou A1), com:
  • Planta Baixa de Fábrica de Palmito de Pupunha
  • Cortes
  • Fachada
  • Planta de Situação das Construções no terreno
  • Planta dos Escritórios, Vestiários, Refeitórios e outros Anexos do Empreendimento
2) Memorial Básico da Construção de Fábrica de Palmito de Pupunha
3) Lista de Materiais da Construção e Orçamento da Obra de Fábrica de Palmito de Pupunha
4) Cronograma Físico-Financeiro da Obra de Fábrica de Palmito de Pupunha
5) Fluxograma de Produção de Fábrica de Palmito de Pupunha
6) Lista de Equipamentos Principais de Fábrica de Palmito de Pupunha
7) Projeto em 3D de Fábrica de Palmito de Pupunha (opcional)
8) Layout dos Equipamentos de Fábrica de Palmito de Pupunha
9) Softwares, Aplicativos e Sistemas para Fábrica de Palmito de Pupunha (opcional - consulte)
OBS.: Alguns destes itens são serviços opcionais. Peça uma consulta.

Projetos com Outras Capacidades (maiores ou menores)
Como Montar Fábrica de Palmito de Pupunha
Projeto de Fábrica de Palmito de Pupunha
Planta Baixa de Fábrica de Palmito de Pupunha

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Outros Serviços Opcionais

Projetos com Outras Capacidades (maiores ou menores)
Como Montar Fábrica de Palmito de Pupunha
Projeto de Fábrica de Palmito de Pupunha
Planta Baixa de Fábrica de Palmito de Pupunha


Projeto de Fábrica de Palmito de Pupunha com capacidade de 3.000 quilos por dia.

 

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Projeto de Fábrica de Palmito de Pupunha com capacidade de 3.000 quilos por dia.

Como Montar Projeto e Planta Baixa de Fábrica de Palmito de Pupunha com capacidade de 3.000 quilos por dia.

 

Outros Projetos para Fábrica de Palmito de Pupunha SERVIÇOS EXTRAS OPCIONAIS:

  • Tabela de Informações Nutricionais para Fábrica de Palmito de Pupunha

  • Projeto Elétrico de Fábrica de Palmito de Pupunha

  • Projeto Hidráulico de Fábrica de Palmito de Pupunha 3.000 kg/dia VEG-C-039

  • Projeto Hidrosanitário de Fábrica de Palmito de Pupunha com capacidade de 3.000 quilos por dia.

  • Projeto de Cálculo Estrutural de Palmito de Pupunha

  • EAP de Fábrica de Palmito de Pupunha - Estrutura Analítica de um Projeto de Fábrica de Palmito de Pupunha 3.000 kg/dia VEG-C-039 (Work Breakdown Structure WBS) e EaD para Fábrica de Palmito de Pupunha

    OBS.: Estes são serviços extras, não incluídos no Projeto Pronto.

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Epatas para Abrir Fábrica de Palmito de Pupunha :

Outros Projetos:

Planta Baixa de Fábrica de Palmito de Pupunha com capacidade de 3.000 quilos por dia.

Projeto e Layout de Fábrica de Palmito de Pupunha

 


Montar Fábrica de Palmito de Pupunha em Anastácio - MS (População estimada 24.748 habitantes)
Alvará Sanitário Anastácio
Alvará de Funcionamento Anastácio
AVCB Anastácio
SIM e VISA Anastácio (Vigilância Sanitária e Inspeção)

Fábrica de Palmito de Pupunha Padrão SEBRAE

Aprovação na Inspeção Estadual Fábrica de Palmito de Pupunha (consulte)

Viabilidade Economico Financeiro Para Fabricar Tecnologia

COMO MONTAR FABRICA DE PALMITO DE PUPUNHA COM CAPACIDADE DE 3.000 QUILOS POR DIA.

COMO MONTAR UMA PEQUENA FÁBRICA DE PUPUNHA EM CONSERVA


RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 81, DE 14 DE ABRIL DE 2003
(Publicada em DOU nº 73, de 15 de abril de 2003)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
identificação do fabricante do produto
palmito em conserva, litografada na parte
lateral da tampa metálica da embalagem de
vidro do produto palmito em conserva e
elaboração, implementação e manutenção
de Procedimentos Operacionais
Padronizados - POPs para acidificação e
tratamento térmico.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de
sua atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA
aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “b”,
§1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 9 de abril de
2003.
considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de prevenção
e de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população;
considerando a gravidade do botulismo de origem alimentar;
considerando as denúncias formuladas sobre irregularidades envolvendo o uso da
“tampografia” na rotulagem do produto palmito em conserva;
considerando a necessidade de complementar o Roteiro de Inspeção em
Estabelecimentos da Área de Alimentos, Programa Nacional de Inspeção de Alimentos -
Palmitos em Conserva;
considerando a necessidade de implementar os Procedimentos Operacionais
Padronizados nas etapas críticas do processamento/industrialização do palmito em
conserva para garantir que o produto não ofereça risco à saúde humana,
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente
Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Alterar o Art. 7°, do Anexo da Resolução-RDC ANVISA n° 18, de 19 de
novembro de 1999, publicada no DOU em 22 de novembro de 1999, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Ministério da Saúde - MS
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União.
Art. 7º É obrigatório o uso de litografia para a identificação do fabricante do
produto, de forma visível, na parte lateral e superior da tampa metálica das embalagens
de vidro ou na tampa ou fundo das embalagens metálicas.
§ 1° A identificação do fabricante deve conter no mínimo: nome (razão social) do
fabricante, endereço e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2° Para as tampas metálicas das embalagens de vidro com capacidade de 2350
ml e 3250 ml é obrigatório o uso de litografia somente na parte superior da tampa.
§ 3° Quando o fabricante possuir duas ou mais unidades fabris, é obrigatório à
identificação de pelo menos uma unidade fabril, sendo que no rótulo deve ser indicado o
endereço da unidade fabril onde o produto foi processado.
§ 4° Quando do uso do lacre ao redor da tampa ou outro dispositivo equivalente
para as tampas metálicas das embalagens de vidro com capacidade de até 600 ml este
deve permitir a visualização da identificação do fabricante.
§ 5° As embalagens de vidro ou metálicas e as tampas metálicas devem ser
íntegras e não devem apresentar alterações que possam comprometer a qualidade do
produto.
Art 2° Alterar o Art. 11, do Anexo da Resolução-RDC ANVISA n° 18, de 19 de
novembro de 1999, publicada no DOU em 22 de novembro de 1999, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 11 Os estabelecimentos devem elaborar, implementar e manter os
Procedimentos Operacionais Padronizados - POPs , os quais podem ser definidos como
um procedimento escrito de forma objetiva que estabelece instruções seqüenciais para a
realização de operações rotineiras e específicas na produção, armazenamento e
transporte de alimentos. Este Procedimento pode apresentar outras denominações desde
que obedeça ao conteúdo estabelecido nesta Resolução, conforme os seguintes itens:
I. Os POPs devem ser aprovados, datados e assinados pelo responsável técnico,
responsável pela operação, responsável legal e ou proprietário do estabelecimento,
firmando o compromisso de implementação, monitoramento, avaliação, registro e
manutenção dos mesmos.
II. A freqüência das operações e nome, cargo e ou função dos responsáveis por
sua execução devem estar especificados em cada POP.
III. Os funcionários devem estar devidamente capacitados para execução dos
POPs.
Ministério da Saúde - MS
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União.

Como Legalizar Fábrica de Palmito de Pupunha

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