Projeto e Planta Baixa de Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia. Planejamento Nimis

CÓDIGO - HP-147

 

Como Montar Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia. Planejamento Nimis



Projeto de Banco de Sangue (hemocentro)
com as seções:

Recepção
Sala de Espera
Área para Registro de Pacientes
Vestiário
Consultorio
Sala de Reunião e Palestras
Sala de Coleta
Sala de Processamento de Sangue e Compostos
Sala de Estocagem de Sangue e Compostos
Lanchonete
Laboratório de Controle de Qualidade
DML
Almoxarifado
Administração
Copa
Sala de Utilidades
Vestiário
Sala de Esterilização

e também os outros setores necessários para Banco de Sangue (hemocentro)


Arquivos que fazem parte do projeto:

1) Plantas em arquivo Banco de Sangue (hemocentro) (pranchas em formato A0 ou A1), com:
  • Planta Baixa de Banco de Sangue (hemocentro)
  • Cortes
  • Fachada
  • Planta de Situação das Construções no terreno
  • Planta dos Escritórios, Vestiários, Refeitórios e outros Anexos do Empreendimento
2) Memorial Básico da Construção de Banco de Sangue (hemocentro)
3) Lista de Materiais da Construção e Orçamento da Obra de Banco de Sangue (hemocentro)
4) Cronograma Físico-Financeiro da Obra de Banco de Sangue (hemocentro)
5) Fluxograma de Produção de Banco de Sangue (hemocentro)
6) Lista de Equipamentos Principais de Banco de Sangue (hemocentro)
7) Projeto em 3D de Banco de Sangue (hemocentro) (opcional)
8) Layout dos Equipamentos de Banco de Sangue (hemocentro)
9) Softwares, Aplicativos e Sistemas para Banco de Sangue (hemocentro) (opcional - consulte)
OBS.: Alguns destes itens são serviços opcionais. Peça uma consulta.

Projetos com Outras Capacidades (maiores ou menores)
Como Montar Banco de Sangue (hemocentro)
Projeto de Banco de Sangue (hemocentro)
Planta Baixa de Banco de Sangue (hemocentro)

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Como Montar uma Banco de Sangue (hemocentro)  Projeto e Planta Baixa

Outros Serviços Opcionais

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Projeto de Banco de Sangue (hemocentro)
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Projeto de Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia.

 

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Projeto de Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia.

Como Montar Projeto e Planta Baixa de Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia.

 

Outros Projetos para Banco de Sangue (hemocentro) SERVIÇOS EXTRAS OPCIONAIS:

  • Tabela de Informações Nutricionais para Banco de Sangue (hemocentro)

  • Projeto Elétrico de Banco de Sangue (hemocentro)

  • Projeto Hidráulico de Banco de Sangue (hemocentro) 12 doações/dia HP-147

  • Projeto Hidrosanitário de Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia.

  • Projeto de Cálculo Estrutural de Banco de Sangue (hemocentro)

  • EAP de Banco de Sangue (hemocentro) - Estrutura Analítica de um Projeto de Banco de Sangue (hemocentro) 12 doações/dia HP-147 (Work Breakdown Structure WBS) e EaD para Banco de Sangue (hemocentro)

    OBS.: Estes são serviços extras, não incluídos no Projeto Pronto.

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Como Abrir uma Empresa Simples de Banco de Sangue (hemocentro) :

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Projeto e Layout de Banco de Sangue (hemocentro)

 


Montar Banco de Sangue (hemocentro) em Sarandi - PR (População estimada 90.376 habitantes)
Alvará Sanitário Sarandi
Alvará de Funcionamento Sarandi
AVCB Sarandi
SIM e VISA Sarandi (Vigilância Sanitária e Inspeção)

Como Montar Hemocentro

Projeto De Banco De Sangue (hemocentro) Com Capacidade Para 12 Doações2fdia.

Montar Hemocentro

Montar Hemocentro Com Capacidade Para

COMO MONTAR BANCO DE SANGUE (HEMOCENTRO) COM CAPACIDADE PARA 12 DOACOES/DIA.

29. O serviço de hemoterapia pode oferecer ao doador a oportunidade de se auto-excluir, de forma confidencial.
Art. 30. Os registros do serviço de hemoterapia devem assegurar a relação entre a doação e os produtos ligados a ela, a fim de que seja garantida a rastreabilidade.

Seção III
Coleta de Sangue Total e Hemocomponentes por Aférese
Art. 31. A sala de coleta deve ser organizada de forma a minimizar o risco de contaminação microbiana e erros relativos ao manejo de bolsas, amostras e etiquetas.
Parágrafo único. O sistema de coleta deve ser verificado antes do uso para garantir que não esteja danificado ou contaminado e seja adequado à coleta pretendida.
Art. 32. Antes do início da coleta, a identidade do doador deve ser verificada e confrontada com o material de coleta (bolsa plástica e tubos de amostra).
Art. 33. O volume total de sangue a ser coletado deve ser determinado e registrado pelo triador baseado no peso do doador e na relação entre o volume de sangue total e de anticoagulante da bolsa plástica.
Art. 34. A coleta de sangue deve ser realizada em condições assépticas, mediante uma só punção venosa, em bolsas plásticas com sistema fechado, realizada por profissionais de saúde capacitados sob supervisão de médico ou enfermeiro.
§ 1° Os produtos utilizados para anti-sepsia do braço do doador devem ser registrados na ANVISA e próprios para utilização em serviços de saúde.
§ 2º Se for necessária a realização de mais de uma punção, deve ser utilizada nova bolsa de coleta.
§ 3º As amostras para os testes laboratoriais devem ser coletadas a cada doação, no momento da coleta.
§ 4º O horário do início e término, deve ser registrado, não devendo ser superior a 15 (quinze) minutos.
Art. 35. Durante o horário de coleta, o serviço de hemoterapia deve contar com a presença de profissional médico, para orientar as condutas em caso de eventos adversos à doação.
Art. 36. O serviço de hemoterapia deve manter registros detalhados de qualquer ocorrência relacionada à doação, incluindo coletas interrompidas, desistência de doadores e eventos adversos.
Art. 37. A identificação das bolsas, principal e satélites, e dos tubos para testes laboratoriais deve ser feita por sistema numérico ou alfanumérico e, preferencialmente, por código de barras, contendo no mínimo a identificação do doador, data da coleta, a identificação do profissional que realizou o procedimento.
Art. 38. O nome do doador não deve constar da etiqueta das bolsas de sangue e componentes, com exceção daquelas destinadas à transfusão autóloga.
Art. 39. Após a coleta, o sangue total deve ser estocado em temperatura entre 2º e 6º C, exceto quando destinado à preparação de concentrado de plaquetas. Para esse propósito, deve ser mantido entre 20º e 24ºC até o momento da separação das plaquetas, observado preferencialmente o tempo máximo de 6 (seis) horas, não excedendo 18 (dezoito) horas, contadas a partir do fim da coleta.
Parágrafo único. O serviço deve ter procedimentos para que o sangue total seja mantido e transportado da coleta até o processamento de forma a manter sua integridade, as características do produto e garantir segurança das pessoas envolvidas.
Art. 40. Após a coleta de sangue, o serviço de hemoterapia deve orientar o doador quanto aos cuidados pós-doação.
Art. 41. Após a doação, deve ser fornecido lanche para reposição hidroeletrolítica ao doador, devendo o mesmo permanecer por um período em observação no serviço de hemoterapia antes de ser liberado.
Art. 42. Os serviços de hemoterapia devem ter uma referência para atendimento de urgências ou emergências que porventura venham a ocorrer com o doador.
Parágrafo único. O serviço de hemoterapia deve possuir medicamentos e equipamentos necessários para a assistência médica ao doador que apresente eventos adversos, assim como ambiente privativo para o seu atendimento.
Art. 43. O órgão de vigilância sanitária competente deve acordar com o serviço de hemoterapia o envio prévio da programação de coletas externas para aprovação da infra-estrutura pretendida.
§1º A infra-estrutura física, móvel ou fixa, destinada às coletas externas, bem como os procedimentos realizados, devem atender às exigências aplicadas para a coleta interna.
§ 2º O quantitativo de profissionais da equipe deve ser compatível com o número de doadores esperado, sendo obrigatória a presença de pelo menos 01(um) médico e 01(um) enfermeiro durante os procedimentos.
§ 3º O manuseio de resíduos dos serviços de saúde e a higienização da área de coleta externa deverão obedecer a normas específicas e legislação vigente.
Art. 44. As unidades de sangue total coletadas em locais diferentes daqueles em que serão processadas (coletas externas fixas ou móveis e unidades de coleta) devem ser transportadas à temperatura de 1° a 10 ºC, se não se destinarem à preparação de plaquetas.
§ 1º A temperatura, o acondicionamento e o intervalo de tempo para o transporte devem ser validados, por meio de verificação da estabilidade de temperatura interna das caixas térmicas, no período de tempo previsto para a coleta externa, previamente e sempre que houver alterações no processo ou nos equipamentos, mantendo os registros das respectivas validações.
§ 2º As caixas térmicas utilizadas para o transporte das bolsas devem ser resistentes a impactos, permitir a higienização e a manutenção da temperatura adequada para a conservação do sangue total, a qual deve ser monitorada, no mínimo, no envio e recebimento do produto.
Art. 45. A coleta de hemocomponentes por aférese deve cumprir as mesmas exigências para a coleta de sangue total.
§ 1º O procedimento de aférese deve ser realizado em área física específica.
§ 2º O procedimento de aférese deve estar sob a responsabilidade de um médico hemoterapeuta.
§ 3º Durante o procedimento de aférese deve haver disponibilidade de cuidados médicos para casos de reações adversas.
§ 4º O volume máximo de sangue extracorpóreo no procedimento de aférese deve ser especificado.
§ 5º Os doadores de aférese devem ser submetidos aos mesmos testes de qualificação do doador de sangue total, além dos testes específicos para cada tipo de hemocomponente coletado.
§ 6º Os testes de triagem laboratorial para infecções transmissíveis pelo sangue devem ser realizados em amostra colhida no mesmo dia do procedimento.
§ 7º O serviço de hemoterapia que realize qualquer procedimento de aférese deve manter registros de todas as atividades realizadas e dos parâmetros avaliados, de acordo com o determinado pelo Ministério da Saúde, incluindo os dados técnicos de rastreabilidade dos insumos utilizados tais como: marca, lote, data de fabricação e validade.
Art. 46. O serviço de hemoterapia que realizar coleta de sangue autólogo deve ter procedimentos escritos com definição de critérios para aceitação e rejeição de doadores, registros de testes imunohematológicos e para marcadores de infecções transmissíveis pelo sangue.
§ 1º As bolsas de hemocomponentes autólogos com resultados reagentes para os marcadores testados devem ser identificadas com etiqueta indicando o marcador reagente, e, nestes casos, a aceitação da transfusão autóloga deve estar explícita e com as assinaturas do médico assistente e do médico do serviço de hemoterapia.
§ 2º As bolsas de hemocomponentes autólogos devem ser armazenadas de forma segregada e ser utilizadas exclusivamente para transfusão autóloga.

Seção IV
Processamento de sangue e componentes
Art. 47. Toda bolsa de sangue total coletada, desde que tecnicamente satisfatória, pode ser processada para a obtenção de hemocomponentes eritrocitários, plasmáticos e/ou plaquetários.
§ 1º São componentes eritrocitários:
I - concentrado de hemácias;
II - concentrado de hemácias lavadas;
III - concentrado de hemácias com camada leucoplaquetária removida;
IV - concentrado de hemácias desleucocitado;
V - concentrado de hemácias congeladas;
VI - hemácias rejuvenescidas.
§ 2º São componentes plasmáticos:
I - plasma fresco congelado;
II - plasma comum (plasma não-fresco, plasma normal ou plasma simples);
III - plasma isento do crioprecipitado;
IV - crioprecipitado;
§ 3º São componentes plaquetários:
I - concentrado de plaquetas obtido de sangue total;
II - concentrado de plaquetas obtido por aférese;
III - concentrado de plaquetas desleucocitado.
Art. 48. Os hemocomponentes devem ser obtidos por centrifugação refrigerada do sangue total ou por coleta seletiva de hemocomponentes em máquina de aférese de acordo com os critérios técnicos definidos pelo Ministério da Saúde e pelas Boas Práticas do Ciclo Produtivo do Sangue.
§ 1º Todo o processo para a obtenção de hemocomponentes deve ser realizado em sistema fechado, utilizando bolsas coletoras para esta finalidade.
§ 2º A utilização de dispositivos para conexão estéril é considerada processamento em sistema fechado desde que seja realizado em conformidade com as instruções do fabricante dos dispositivos e com procedimentos validados.
Art. 49. Caso seja necessária a realização de procedimentos especiais dos hemocomponentes que envolvam a abertura e a manipulação do sistema deve-se utilizar cabine de segurança biológica Classe II, com emprego de métodos, materiais e soluções que garantam a manutenção da esterilidade.
§ 1º Os hemocomponentes produzidos em sistema aberto deverão ser mantidos sob refrigeração (2°C a 6 °C) e utilizados em até 24 (vinte e quatro) horas, exceto para os hemocomponentes plaquetários que devem ser utilizados em até 4 (quatro) horas da produção.
§ 2º Deve ser garantida a manutenção preventiva e corretiva da cabine de segurança biológica e a validação dos processos envolvidos visando ao controle da contaminação por microorganismos, incluindo a contagem de partículas.
Art. 50. A estrutura física destinada à produção de hemocomponentes deve estar de acordo com as normativas vigentes sobre projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde contendo, de acordo com a atividade a ser exercida, uma área/sala de préestocagem, sala para processamento de hemocomponentes, sala para liberação e rotulagem, sala para procedimentos especiais, claramente identificadas e utilizadas exclusivamente para esta finalidade.
Parágrafo único. O acesso às áreas de produção deve ser restrito aos funcionários autorizados.
Art. 51. As instalações, áreas de trabalho e equipamentos utilizados para o preparo de hemocomponentes devem ser mantidos limpos e em condições de higiene, com protocolos estabelecidos que incluam a periodicidade dos procedimentos de limpeza e desinfecção e com os registros.
Art. 52. Os ambientes destinados ao processamento de sangue e hemocomponentes devem ter a temperatura mantida a 22 ± 2ºC, com os respectivos registros de monitoramento e controle.
Art. 53. O serviço de hemoterapia que realiza processamento de sangue proveniente de coletas externas ou de outros serviços deve avaliar as bolsas recebidas e observar, dentre outros aspectos, a integridade física das mesmas, as condições da caixa térmica e a manutenção da temperatura exigida para o transporte.
Art. 54. As bolsas de sangue total com volume inferior a 300 (trezentos) mL devem ser desprezadas exceto que sejam produzidas em bolsas específicas para esta finalidade.
Art. 55. Na obtenção dos hemocomponentes, o tubo conectado às bolsas deve ser preenchido com uma alíquota do produto suficiente para a realização dos testes pré-transfusionais.
Art. 56. Os hemocomponentes eritrocitários produzidos devem ser armazenados a 4 ± 2ºC, com validade a depender da solução preservante contida na bolsa.
§ 1º O concentrado de hemácias congeladas deve ser armazenado 65oC negativos ou inferior, com validade de 10 (dez) anos a contar da data da doação.
§ 2º Os hemocomponentes eritrocitários que tiverem identificação de Hemoglobina S positiva não devem ser desleucocitado.
Art.

Como Legalizar Banco de Sangue (hemocentro)

Abertura da empresa: Contrato Social, Junta Comercial, CNPJ, Inscrição Estadual, Alvará de Funcionamento para Banco de Sangue (hemocentro)

Passo a Passo para abrir Banco de Sangue (hemocentro)

AVCB (Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros) de Banco de Sangue (hemocentro)

Projeto Estrutural de Banco de Sangue (hemocentro)

ISO 14001 em Banco de Sangue (hemocentro)

Planejamento dos Sistemas de Gestão em Banco de Sangue (hemocentro)