Projeto e Planta Baixa de Fábrica de Artefatos de Acrílicos com capacidade para 1.000 peças/dia. Planejamento Nimis

CÓDIGO - IND-T-105

 

Como Montar Fábrica de Artefatos de Acrílicos com capacidade para 1.000 peças/dia. Planejamento Nimis



Projeto de Fábrica de Artefatos de Acrílicos
com as seções:

Recepção
Depósito
Sala de Fabricação
Embalagem
Depósito de Embalagens
Depósito de Produtos Acabados
Expedição
Escritório
Banheiros
Vestiários
Refeitório
e também os outros setores necessários para Fábrica de Artefatos de Acrílicos


Arquivos que fazem parte do projeto:

1) Plantas em arquivo Fábrica de Artefatos de Acrílicos (pranchas em formato A0 ou A1), com:
  • Planta Baixa de Fábrica de Artefatos de Acrílicos
  • Cortes
  • Fachada
  • Planta de Situação das Construções no terreno
  • Planta dos Escritórios, Vestiários, Refeitórios e outros Anexos do Empreendimento
2) Memorial Básico da Construção de Fábrica de Artefatos de Acrílicos
3) Lista de Materiais da Construção e Orçamento da Obra de Fábrica de Artefatos de Acrílicos
4) Cronograma Físico-Financeiro da Obra de Fábrica de Artefatos de Acrílicos
5) Fluxograma de Produção de Fábrica de Artefatos de Acrílicos
6) Lista de Equipamentos Principais de Fábrica de Artefatos de Acrílicos
7) Projeto em 3D de Fábrica de Artefatos de Acrílicos (opcional)
8) Layout dos Equipamentos de Fábrica de Artefatos de Acrílicos
9) Softwares, Aplicativos e Sistemas para Fábrica de Artefatos de Acrílicos (opcional - consulte)
OBS.: Alguns destes itens são serviços opcionais. Peça uma consulta.

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  • Projeto Hidrosanitário de Fábrica de Artefatos de Acrílicos com capacidade para 1.000 peças/dia.

  • Projeto de Cálculo Estrutural de Artefatos de Acrílicos

  • EAP de Fábrica de Artefatos de Acrílicos - Estrutura Analítica de um Projeto de Fábrica de Artefatos de Acrílicos 1.000 peças/dia IND-T-105 (Work Breakdown Structure WBS) e EaD para Fábrica de Artefatos de Acrílicos

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COMO MONTAR FABRICA DE ARTEFATOS DE ACRILICOS COM CAPACIDADE PARA 1.000 PECAS/DIA.

Nº 124, quinta-feira, 30 de junho de 2016 ISSN 1677-7042 53
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- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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1
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
PORTARIA No
- 1.304, DE 29 DE JUNHO DE 2016
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria
MS/GM nº 1.227, de 24 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 47, IX e o art. 54, III, § 3º do Regimento Interno aprovado nos
termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61,
de 3 de fevereiro de 2016;
considerando a aprovação, por unanimidade, pela Diretoria
Colegiada por meio do Circuito deliberativo CD_DN 446/2016 em
29/06/2016, quanto ao Processo n. 25351.157399/2016-66, Avaliação
de Desempenho Institucional (ADI), ciclo 2016-2017;
considerando o Decreto n° 7.133, de 19 de março de 2010,
publicado no DOU em 22 de março de 2010 que regulamenta os
critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização
das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação -
GDAR, Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, instituídas pela Lei nº 10.871, de
2004, e a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, instituída pela Lei nº. 11.357, de 2006;
considerando a obrigatoriedade de regulamentação específica
pela ANVISA para concessão e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR; da Gratificação de
Desempenho de Atividades Técnico-Administrativa de Regulação -
GDATR e a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação -
GEDR, resolve:
Art. 1º Fixar, de acordo com o Anexo I desta Portaria, as
metas de desempenho institucional da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA para o período compreendido de 01 de julho de
2016 a 30 de junho de 2017.
Art. 2º O resultado da avaliação de cumprimento das metas
de desempenho institucional servirá para fins de cálculo do valor da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR;
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa de
Regulação - GDATR e a Gratificação de Efetivo Desempenho em
Regulação - GEDR.
Art. 3º O resultado da avaliação de cumprimento das metas
de desempenho institucional será denominado Índice de Desempenho
Institucional Médio - IDIM, aferido com base na média aritmética dos
índices de desempenho de cada meta definida e obtido a partir do
grau de alcance das respectivas metas, medido em pontuação de zero
a cem pontos.
Art. 4º Caberá à Assessoria de Planejamento o monitoramento trimestral e anual do cumprimento das metas especificadas no
Anexo I.
Parágrafo único: para efeito de pagamento das gratificações
de que trata essa resolução, a Assessoria de Planejamento encaminhará à Gerência-Geral de Gestão de Pessoas até 15 de julho de 2017,
o demonstrativo de cumprimento das metas de desempenho institucional.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO MENDES GARCIA NETO
ANEXO I
Unidade de Avaliação: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
Período de Avaliação: 01 de julho de 2016 a 30 de junho de
2017
Indicador: Grau de Desenvolvimento de Gestão Estratégica
de Excelência na ANVISA
Metas:
1. 90% dos atos normativos, em regime comum de tramitação, publicados entre julho de 2016 e junho de 2017, submetidos
a procedimentos de AIR.
2. Atingir 0,9 pontos (escala de 0 a 1) no Índice de transparência ativa em procedimentos de consulta pública resultantes em
atos normativos (RDC ou IN) publicados entre junho de 2016 e maio
de 2017.
3. Publicar conteúdos sobre os 5 temas que mais motivam
demandas de cidadão junto à Central de Atendimento da Anvisa no
Twitter, até junho de 2017.
4. Construir e validar o portfólio de processos de 3º e 4º
nível da cadeia de valor da Anvisa, até junho de 2017.
5. Atender 90% das demandas recebidas pelos canais de
atendimento da ANVISA dentro do prazo de até 15 dias úteis, conforme a política de atendimento ao público.
6. Reduzir o tempo da fila de produtos de baixo risco, fila -
Feromônio, Produtos Biológicos, Bioquímicos e Outros (FSM), de 5
para até 1 ano de espera, até junho de 2017.
7. Reduzir para até 9 meses o tempo médio de inspeções em
fabricantes de medicamentos, localizados em território estrangeiro,
considerando a data de recebimento da petição, até junho de 2017.
8. Emitir 1ª manifestação da ANVISA em registro e cadastro
de saneantes em até 90 dias.
9. Emitir 1ª manifestação da ANVISA em registro e cadastro
de produtos para saúde em até 90 dias.
Ministério da Saúde .
10. Emitir 1ª manifestação de análise das petições de registro
de medicamento novo no prazo máximo de até 120 dias e das petições de Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento -
DDCM no prazo de 180 dias, conforme estabelecido no § 3º do art.
36 da Resolução - RDC nº 09, de 20 de fevereiro de 2015.
11. Emitir a 1ª manifestação até o dia 30/06/2017, para todos
os processos de registro de produto biológico novo, protocolados na
Anvisa até o dia 01/07/2016.
12. Desenvolver e implementar metodologia de classificação
de risco sanitário de denúncias relativas a serviços de saúde, até junho
de 2017.
13. Identificar as necessidades laboratoriais do SNVS referentes a ação regulatória de Pré e Pós-mercado, até junho de
2017.
14. Emitir 1ª manifestação sobre liberação de produtos importados em até 7 dias corridos.
15. Harmonizar 2 procedimentos em processos de trabalho
de PAF, com foco na eficiência das operações, até junho de 2017.
Fórmula de Cálculo:
IDIM = Meta 1 (1 x 0,05) + Meta 2 (1x0,05) + Meta
3(1x0,05) + Meta 4 (1x0,05) + Meta 5 (1x0,1) + Meta 6 (1x0,1) +
Meta 7 (1x0,1) + Meta 8 (1x0,1) + Meta 9 (1x0,1) + Meta 10
(1x0,05) + Meta 11 (1x0,05) + Meta 12 (1x0,05) + Meta 13 (1x0,05)
+ Meta 14 (1x0,05) + Meta 15 (1x0,05).
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO A - RDC No
- 88, DE 29 DE JUNHO DE 2016
Aprova o regulamento técnico sobre materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com
alimentos e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 7º, III e IV,
15, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, V,
§§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de
2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada,
conforme deliberado em reunião realizada em 21 de junho de 2016, e
eu, Diretor-Presidente Susbtituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento técnico que dispõe
sobre materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a
entrar em contato com alimentos, nos termos do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução incorpora ao ordenamento jurídico
nacional a Resolução GMC MERCOSUL nº 40/15.
Art. 3º O Regulamento Técnico que consta no Anexo desta
resolução se aplicará no território dos Estados Parte, ao comércio
entre eles e às importações extrazona.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor após decorridos 24
(vinte e quatro) meses de sua publicação oficial.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à restrição de uso da antraquinona que deve atender aos seguintes prazos
e critérios:
I - A partir da data de publicação oficial desta Resolução até
23 de setembro de 2018, aplica-se o limite de composição de 10 mg
de antraquinona/kg de papel;
II - A partir de 23 de setembro de 2018 até 23 de setembro
de 2020, aplica-se o limite de migração específica (LME) de 0,1 mg
de antraquinona/kg de alimento, e
III - A partir de 23 de setembro de 2020, aplica-se o disposto
no item 2.1.1 da Parte II do Anexo desta Resolução.
Art. 5º Com a entrada em vigor desta Resolução, ficam
revogados as Disposições Gerais e os Anexos I, II, III e IV da
Portaria nº 177, de 04 de março de 1999, a Resolução RDC nº 129,
de 10 de maio de 2002 e a Resolução RDC nº 130, de 10 de maio de
2002.
Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta
Resolução e no Regulamento por ela aprovado constitui infração
sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem
prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
FERNANDO MENDES GARCIA NETO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE MATERIAIS, EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS CELULÓSICOS DESTINADOS
A ENTRAR EM CONTATO COM ALIMENTOS.
PARTE I
1. ALCANCE
1.1. O presente Regulamento Técnico aplica-se aos materiais, embalagens e equipamentos cuja face destinada a entrar em
contato com o alimento ou com matérias-primas para alimentos (doravante denominados "alimentos") seja celulósica ou celulósica revestida ou tratada com ceras, parafinas, óleos minerais e pigmentos
minerais (coating) previstos na PARTE II do presente Regulamento.
Adiante, denominam-se como embalagens e equipamentos celulósicos.
1.2. Aplica-se, também, às embalagens e equipamentos compostos por camadas de um mesmo material ou de diferentes materiais
(multicamadas), sempre que aqueles atendam ao previsto no item 1.1.
1.3. Aplica-se, também, às embalagens e equipamentos que
contêm fibras celulósicas provenientes de material reciclado mencionados no item 1.2 da PARTE II do presente Regulamento - "Lista
Positiva de Componentes para Materiais, Embalagens e Equipamentos Celulósicos em Contato com Alimentos".
1.4. O presente Regulamento Técnico não se aplica às embalagens secundárias fabricadas com papel, cartolina e cartão, sempre
que se assegure que estas não entram em contato com alimentos, não
interfiram na integridade dos alimentos e não transfiram a eles substâncias prejudiciais à saúde.
1.5. O presente regulamento não se aplica aos materiais,
embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos que necessariamente são descascados para seu
consumo sempre e quando se assegure que não modifiquem as características organolépticas do alimento e não transfiram substâncias
prejudiciais para a saúde.
1.6. O presente Regulamento Técnico não se aplica aos papéis para filtração, infusão, cocção e/ou aquecimento em fornos de
micro-ondas e/ou convencionais, os quais devem cumprir com os
requisitos específicos descritos nos Regulamentos Técnicos MERCOSUL correspondentes.
1.7. As substâncias utilizadas na fabricação de matérias-primas ou para formulação dos ingredientes ativos, listados na PARTE II
do presente Regulamento, devem ser utilizadas de acordo com os
princípios definidos no ítem 2.2 das Disposições Gerais deste Regulamento.
1.7.1. Somente podem ser utilizados como antimicrobianos
as substâncias listadas no ítem 4.5. da PARTE II do presente Regulamento.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1. Os materiais, as embalagens e os equipamentos celulósicos a que se refere este Regulamento Técnico devem ser fabricados segundo as Boas Práticas de Fabricação e serem compatíveis
com a utilização para contato direto com alimentos.
2.2. Os materiais, as embalagens e os equipamentos celulósicos, nas condições previsíveis de uso, não podem transferir aos
alimentos substâncias que representem risco à saúde humana. No caso
de haver migração de substâncias, estas também não podem ocasionar
uma modificação inaceitável da composição dos alimentos ou em
suas características sensoriais.
2.3. Para a fabricação de materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrarem contato com alimentos,
somente devem ser utilizadas as substâncias incluídas na "Lista Positiva de Componentes para Materiais, Embalagens e Equipamentos
Celulósicos em Contato com Alimentos" que consta na PARTE II do
presente Regulamento. Os materiais fabricados devem cumprir com
as restrições de uso, os limites de migração e/ou os limites de composição estabelecidos.
2.4. Os materiais, as embalagens e os equipamentos celulósicos revestidos ou tratados com ceras, parafinas, óleos minerais e
pigmentos minerais (coating) devem cumprir com as restrições estabelecidas na PARTE II do presente Regulamento.
2.5. As embalagens e os equipamentos celulósicos revestidos
com compostos diferentes dos previstos no item 2.4 devem cumprir
com as restrições estabelecidas nos Regulamentos Técnicos específicos referentes ao material de revestimento.
2.6. A utilização de aditivos alimentares autorizados pelos
Regulamentos Técnicos MERCOSUL de alimentos, não mencionados
na presente lista, está permitida sempre que se cumpra com o seguinte:
a) As restrições fixadas para seu uso em alimentos;
b) Que a quantidade do aditivo presente no alimento somado
à que eventualmente possa migrar da embalagem não supere os limites estabelecidos para cada alimento.
2.7. Nas embalagens e equipamentos compostos por camadas
de um mesmo material ou de diferentes materiais (multicamadas), as
camadas que não entram em contato direto com os alimentos devem
cumprir com os Regulamentos Técnicos MERCOSUL específicos
para cada material ou deve-se garantir que não ocorra migração de
substâncias em quantidades que representam risco à saúde.
2.8. Os limites de composição e migração específica da "Lista Positiva de Componentes para Materiais, Embalagens e Equipamentos Celulósicos em Contato com Alimentos" se referem aos papéis, cartolinas, cartões, papelão ondulado e polpas moldadas, entre
outros, empregados na confecção das embalagens, doravante denominados como produto acabado.
2.8.1. Se não estiver especificado de outra forma, os limites
expressos em porcentagem (%) se referem à relação massa/massa
(m/m) no produto acabado seco.
2.8.2. No caso em que os valores indicados façam referência
ao produto acabado, considera-se como produto acabado seco.
2.8.3. Quando a restrição fizer referência ao extrato do produto acabado, considera-se o extrato preparado conforme os procedimentos mencionados nos itens 2.19.1 e 2.19.2, dependendo da(s)
condição(ões) de uso prevista(s) para produto acabado. Caso estejam
previstas ambas as condições de uso, pode ser utilizado somente o
procedimento do item 2.19.2.
2.9. Os limites de migração e composição dos auxiliares do
processo de fabricação que possam ser utilizados com mais de uma
função não são acumulativos. Quando o auxiliar for utilizado com
mais de uma função o valor máximo tolerável deve ser o maior valor
entre os limites estabelecidos.
2.10. O limite de migração total previsto para as embalagens
e os equipamentos celulósicos em contato direto com alimentos é de
8 mg/dm2. A tolerância analítica do método é de 10%.
2.11. O ensaio de migração total deve ser realizado conforme
procedimento descrito na PARTE III do presente Regulamento.
Nº 124, quinta-feira, 30 de junho de 2016 54 ISSN 1677-7042
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1
2.12. Para assegurar a adesão das juntas da embalagem, são
permitidos unicamente os adesivos cujos componentes constem do
Regulamento Técnico MERCOSUL correspondente a adesivos utilizados na fabricação de embalagens e equipamentos em contato com
alimentos.
2.13. Para embalagens celulósicas com duas ou mais camadas que utilizem adesivos entre estas, os componentes do(s) adesivo(s) utilizado(s) devem constar no Regulamento Técnico MERCOSUL correspondente a adesivos utilizados na fabricação de embalagens e equipamentos em contato com alimentos.
2.14. Para as embalagens e os equipamentos celulósicos adotam-se as mesmas classificações de alimentos e simulantes de alimentos descritos em Regulamento Técnico MERCOSUL correspondente à "Migração em materiais, embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos".
2.14.1. Para alimentos gordurosos deve ser utilizado como
simulante o n-heptano e não se aplicam os fatores de redução estabelecidos para o simulante D no Regulamento Técnico MERCOSUL correspondente a "Migração em materiais, embalagens e equipamentos plásticos destinados a estar em contato com alimentos".
Neste caso, deve ser utilizado o fator de redução definido na PARTE
III do presente Regulamento.
2.14.2. No caso em que ceras, parafinas e ou óleos minerais
formem parte da composição da amostra deve ser realizada a correção
conforme a metodologia descrita na Food and Drug Administration -
FDA (Título 21 do Code of Federal Regulation - CFR 176.170).
2.15. Os materiais, as embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos podem utilizar
pigmentos e corantes que cumpram com o item 5.3 - "Pigmentos,
corantes e branqueadores fluorescentes" da "Lista Positiva de Componentes para Materiais, Embalagens e Equipamentos Celulósicos em
Contato com Alimentos" da PARTE II do presente Regulamento.
2.15.1. Os pigmentos e os corantes não podem migrar conforme o procedimento descritona norma BS EN 646 - Paper and
board intended to come into contact with foodstuffs - Determination
of colour fastness of dyed paper and board.
2.16. As embalagens e os equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos podem utilizar em sua
massa branqueadores fluorescentes desde que atendam aos limites
estabelecidos na Lista Positiva deste Regulamento. Método de determinação: norma EN 648 - Paper and board intended to come into
contact with foodstuffs - Determination of the fastness of fluorescent
whitened paper and board.
2.17. Nas embalagens e nos equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos não podem ser detectadas
bifenilas policloradas em nível total igual ou superior a 5 mg/kg.
Método de determinação:norma BS EN ISO 15318 - Pulp, paper and
board - Determination of 7 specified polychlorinated biphenyls.
2.18. Nas embalagens e nos equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos não podem ser detectados
níveis iguais ou superiores a 0,15mg/kg de pentaclorofenol no produto acabado. Método de determinação: normaEN ISO 15320 - Pulp,
paper and board - Determination of Pentachlorophenol in an aqueous
extract.
2.19. As embalagens e os equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos devem cumprir com os
seguintes limites máximos estabelecidos para os elementos Cádmio
(Cd), Chumbo (Pb) e Mercúrio (Hg), no extrato aquoso frio ou
quente, segundo as condições de uso propostas:
a) Cádmio (Cd) = 0,5 µg/g de produto acabado;
b) Chumbo (Pb) = 3 µg/g de produto acabado;
c) Mercúrio (Hg) = 0,3 µg/g de produto acabado.
2.19.1. O extrato utilizado para a determinação de metais
deve ser obtido conforme o procedimento descrito na norma BS EN
645: Paper and board intended to come into contact with foodstuffs -
Preparation of cold water extract.
2.19.2. O extrato utilizado para a determinação de metais
quando a temperatura dos diversos tipos de alimentos em contato com
a embalagem ou com o equipamento celulósico seja superior a 40 ºC
deve ser obtido conforme o procedimento descrito na norma BS EN
647: Paper and board intended to come into contact with foodstuffs -
Preparation of hot water extract.
2.20. Para a determinação dos metais Cádmio (Cd), Chumbo
(Pb) e Mercúrio (Hg), devem ser seguidos os respectivos procedimentos constantes nas normas:
BS EN 12498 - Paper and board intended to come into
contact with foodstuffs - Determination of cadmium and lead in an
aqueous extract.
BS EN 12497 - Paper and board intended to come into
contact with foodstuffs - Determination of mercury in an aqueous
extract.
2.21. A migração específica para arsênio (As) e cromo (Cr)
deve ser determinada nos materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos.
2.21.1. Quando os materiais celulósicos se destinam a entrar
em contato com alimentos com limites de contaminantes estabelecidos, os níveis de contaminantes nos alimentos embalados não
devem superar os valores estabelecidos para este alimento em part i c u l a r.
2.21.2. Para definição do limite de migração específica
(LME) para o arsênio (As) deve-se utilizar o valor definido no "Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Limites máximos de contaminantes inorgânicos em alimentos" e, se não existir este limite,
deve-se utilizar o valor definido na legislação nacional, conforme a
conversão definida no item 5 da PARTE III do presente Regulamento
Técnico. No caso de não existir limite para arsênio (As) no Regulamento Técnico MERCOSUL e na legislação nacional, deve-se
adotar o limite de migração específica 0,01 mg/kg.
2.21.3. Para definição do limite de migração específica para
o cromo (Cr) deve-se utilizar o valor definido no "Regulamento
Técnico MERCOSUL sobre Limites máximos de contaminantes inorgânicos em alimentos" e, se não existir este limite, deve-se utilizar o
valor definido na legislação nacional, conforme a conversão definida
no item 5 da PARTE III do presente Regulamento Técnico. No caso
de não existir limite para cromo (Cr) no regulamento Técnico MERCOSUL e na legislação nacional, deve-se adotar o limite de migração
específica 0,05 mg/kg.
2.22. Pode ser determinada a migração específica para os
elementos relacionados abaixo, quando estiverem presentes no material celulósico:
a) Antimônio (Sb), LME 0,04 mg/kg
b) Boro (B), LME 0,5 mg/kg
c) Bário (Ba), LME 1 mg/kg
d) Cobre (Cu), LME 5 mg/kg
e) Estanho (Sn), LME 1,2 mg/kg
f) Flúor (F), LME 0,5 mg/kg
g) Prata (Ag), LME 0,05 mg/kg
h)Zinco (Zn), LME 25 mg/kg
2.23. Os ensaios de migração específica para os elementos
mencionados nos itens 2.19, 2.21 e 2.22 devem ser realizados com o
simulante correspondente ao tipo de alimento com o qual o material
celulósico entrará em contato.
2.23.1. No caso de não conhecer-se o tipo de alimento, devese utilizar o simulante B.
2.23.2. O uso do simulante B exclui a necessidade da realização do ensaio de migração específica dos elementos mencionados
nos itens 2.19, 2.

Como Legalizar Fábrica de Artefatos de Acrílicos

Abertura da empresa: Contrato Social, Junta Comercial, CNPJ, Inscrição Estadual, Alvará de Funcionamento para Fábrica de Artefatos de Acrílicos

Passo a Passo para abrir Fábrica de Artefatos de Acrílicos

Para produtos para venda em supermercados será necessário o Código de Barras de Fábrica de Artefatos de Acrílicos

Para o caso de obras públicas, é necessário a Planilha Orçamentária SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil) ou o Sistema de Custos Referenciais de Obras SICRO de acorco com o Estatuto das Licitações (Lei 8.666/1993) e o Decreto 7.983/2013

BANCO DO NORDESTE Fábrica de Artefatos de Acrílicos

Contratação de organismos de certificação para Fábrica de Artefatos de Acrílicos